Encaminhe seu pedido de filiação
Como se filiar a FETEB.
a) Você deverá preencher o formulário de pré-filiação acima;
b) Após o preenchimento e envio do formulário, anexar os documentos comprobatórios por e-mail fetebfeteb@gmail.com ou via whatsapp para agilizar a avaliação e aprovação da filiação;
c) Enquanto a FETEB analisará a documentação enviada, a fim de verificar o atendimento dos critérios estabelecidos, a instituição proponente estará vinculada como pré filiada;
d) Será agendado entre as partes FETEB e CT, uma visita técnica ou virtual, para apresentar a situação analisada e eventuais pendências a FILIAÇÃO;
e) Resolvido às pendências a CT receberá o certificado de FILIAÇÃO A FETEB.
f) A FETEB estipulará o valor da mensalidade ou anuidade, que dará inumeros beneficios para a nova filiada, como a participação em cursos com desconto ou gratuidade e participação direta na representação local, estadual e regional.
CÓDIGO DE ÉTICA DA FETEB PARA COMUNIDADES TERAPÊUTICAS FILIADAS
O presente código de Ética, subordina-se a legislação aplicada as comunidades terapêuticas do Brasil e reconhece o segmento como legitimo e representado pela CONFENACT e o estatuto da Federação das Comunidades Terapêuticas Evangélicas do Brasil - FETEB.
I - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS:
1. A FETEB se subordinará como exemplo de seus membros na aplicação deste codigo de ética em sua totalidade, implicando nas mesmas penalidades quando houver transgressões deste codigo de conduta e ética.
2. Trabalho das comunidades Terapêuticas (CTs) deve pautar-se pelo respeito á dignidade da pessoa Humana.
3. A permanência do acolhido na comunidade Terapêutica (CT) deve ser unicamente voluntária e decidida somente após o interessado em recuperação ser informado sobre a orientação adotada, programa terapêutico da CT e as normas em vigor.
4. As comunidades Terapêuticas (CTs) filiadas, deve assegurar indistintamente, a todos que dela participam, um ambiente “técnica e eticamente” livre de qualquer manifestação ou forma de drogas, sexo ou violência.
5. As entidades que oferecerem serviços assistenciais de saúde ou executarem procedimentos de natureza clínica distintos dos serviços previstos na resolução 01/2015-CONAD, não serão consideradas comunidades terapêuticas e deverão, neste caso, observar as normas sanitárias e os protocolos relativos a estabelecimentos de saúde, não sendo público alvo desta federação, sendo vedada sua filiação.
II – DA COMUNIDADE TERAPÊUTICA:
A comunidade Terapêutica (CT) deve apresentar uma proposta de recuperação sólida e coerente, da qual constem:
A. A adoção clara de critérios de admissão
B. O responsável Técnico do Programa terapêutico, deverá estar comprometido com métodos eficazes e reconhecidos pela legislação de CT do Brasil;
C. Estabelecimento de critérios de alta: e
D. Procedimentos, que caracterizem a inserção social do recuperado, como objetivo desde o primeiro dia de acolhimento até o final.
2. A Comunidade Terapêutica filiada deve manter os membros de sua equipe em constante formação, capacitação e treinamento, em instituições e cursos credenciados ou reconhecidos pelo DEPAD.
3. A Comunidade Terapêutica filiada, deve adotar e seguir o código de ética da FETEB.
4. A Comunidade Terapêutica filiada, não poderá estar envolvida em processos judiciais, disciplinares ou criminal, em órgãos governamentais e devem ser afastadas do quadro de sócios em pleno gozo de direitos de participar de cargos eletivos da federação, até encerrar o processo, ajustar condutas e encerrar ou concluir penalidades.
5. A Comunidade Terapêutica (CT) deverá manter com suas co-irmãs filiadas um relacionamento baseado na unidade, harmonia, colaboração e no respeito.
6. É vedado, à comunidade Terapêutica (CT) qualquer procedimento que caracterize forma de aliciamento de colaborador ou acolhido de outra comunidade Terapêutica (CT).
7. A Comunidade Terapêutica (CT) deverá proporcionar aos seus acolhidos, um acolhimento digno e respeitoso, independente de nacionalidade, crença religiosa, convicção filosófica ou política, orientação sexual, antecedentes criminais ou situação financeira.
8. A Comunidade Terapêutica (CT) deverá pelo bem estar físico, psíquico e espiritual dos acolhidos, proporcionar aos mesmos, alimentação nutritiva, alojamento adequado, acolhimento eficiente e oferecer a espiritualidade como método de recuperação livre de proselitismo
9. Em caso de infração grave ou reincidência, relativas às determinações deste código, os órgãos da comunidade deverão afastar o (os) responsável (eis), de acordo com as normas estatutárias adotadas.
III – DO ACOLHIDO:
O acolhido da Comunidade Terapêutica (CT) deve:
1. Receber, por escrito, antes da sua concordância, a orientação e os objetivos do PA – Programa de Acolhimento e as regras exigidas e adotadas na Comunidade Terapêutica (CT) declarando-se, na ocasião, de modo explícito estar de acordo com eles. Qualquer alteração nestas orientações, regras e objetivos deverá ser comunicada ao acolhido, tão logo seja aprovada, para o seu conhecimento e manifestação de aceitação.
2. Estar protegido com relação a qualquer forma de castigos físicos e/ou violência psíquica ou morais.
3. Ser encaminhado a rede pública de atenção a saúde ou recursos externos, em caso de doença quando a comunidade não dispuser de meios para o atendimento necessário.
4. Ter conhecimento antecipado dos pagamentos que deverá efetuar quando vaga particular ou sua gratuidade quando por convênios ou contratos públicos e dos procedimentos com relação aos mesmos.
5. Ter possibilidade de encaminhar a uma pessoa previamente credenciada queixas ou sugestões relacionadas com a vida na comunidade, conforme já estabelece o plano de atendimento singular - PAS.
6. Deixar o programa de acolhimento a qualquer tempo, registrando seus motivos, sem sofrer qualquer tipo de constrangimento.
7. Cumprir as regras adotadas na comunidade Terapêutica (CT), livremente aceita por ele quando da sua admissão.
8. Contribuir para que haja um clima de cordialidade e de mútuo respeito dentro da comunidade Terapêutica (CT).
IV – DA EQUIPE DA COMUNIDADE TERAPÊUTICA
1. Manter, com cada acolhido, um relacionamento profissional, respeitando, em todas as circunstancias, sua dignidade como pessoa humana.
2. Não manter com os acolhidos, qualquer tipo de envolvimento, particularmente emocional e/ou amoroso.
3. Abster-se da utilização do trabalho dos acolhidos, ainda que sob remuneração, em proveito pessoal.
4. Atuar apenas dentro dos limites de sua competência, procurando amplia-los através de treinamentos e cursos de formação e especialização.
5. Atuar junto às famílias somente com certificação que comprove capacitação do membro da equipe, de forma ética, sem envolvimentos pessoais, procurando estimular para que participem ativa e positivamente dos processos de recuperação e de reinserção social de seus entes.
V – DO SIGILO PROFISSIONAL:
1. As informações sobre os problemas dos acolhidos, obtidas pela equipe em decorrência de suas atividades profissionais, devem ser mantidas em sigilo.
2. No caso de transferência para outra instituição, ou de atendimento por profissional, ambos obrigados à observação de sigilo profissional por código de Ética, poderá haver remessa de informações confidenciais sobre um acolhido, desde que haja concordância deste e obedecidos os critérios da equipe e consonância com as leis vigentes sobre o tema.
3. A quebra de sigilo somente é admitida quando se tratar de fatos definidos como crime, previsto em lei, que possam causar graves consequências para o acolhido, para terceiros ou para a comunidade Terapêutica (CT).
4. Em qualquer circunstância, a quebra de sigilo deverá ser submetida e decidida pela equipe técnica de Assistência.
VI – DAS SANÇÕES:
1. A Comunidade terapêutica (CT) que não cumprir, nem zelar pelo bom cumprimento das
determinações deste código de Ética, poderá receber, de acordo com a gravidade da situação ou infração:
a. Advertência individual;
b. Advertência através de boletim da FETEB; e
c. Desfiliação;
2. O membro da Equipe da Comunidade Terapêutica (CT) que pertencer aos órgãos diretivos da FETEB, em caso de infração aos princípios éticos, poderá ser:
a. Advertido individualmente; e.
b. Destituído do seu cargo ou função.
3. O membro da Equipe, que cometer infração grave aos princípios éticos, além das punições recebidas da comunidade Terapêuticas (CT), poderá ter cancelado eventual certificado, fornecido pela FETEB.
4. As penas de “Desfiliação” e de destituição de cargo ou função serão aplicadas pela diretoria da FETEB e ratificadas pela Assembleia Geral.
5. Cabe a comunidade desfilhada ou ao membro destituído de seu cargo ou função, o direito de recurso de decisão da diretoria, junto a “Comissão de ética” indicada pela diretoria, que apresentará a Assembleia da FETEB, que irá apreciar a decisão da diretoria.
Á DIRETORIA EXECUTIVA NACIONAL.